
18
maio
O DREI – DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, editou novo Manual de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.
Esse Manual é de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulado e pelos usuários dos serviços prestados no registro de empresas.
Os novos manuais de registro resolvem de forma muito acertada questões controvertidas ou que traziam grandes inconvenientes em matéria de registro empresarial. Durante muito tempo, os empreendedores, advogados e contadores precisavam se debater diante de discussões e posicionamentos que poderiam ser melhor regulados por meio das normas registrais.
Além de orientar as Juntas Comerciais, padronizando os procedimentos adotados em âmbito nacional, os Manuais do DREI têm a intenção de facilitar a compreensão dos requisitos exigidos para o registro, visando reduzir os prazos para conclusão dos serviços solicitados e evitando que os usuários sejam onerados com apontamentos equivocados (e por vezes ilegais) de irregularidades nos atos que submetem a registro nas Juntas Comerciais.
O Manual de Registro de EIRELIs entrou em vigor em 02 de maio de 2017 e algumas de suas principais alterações são as seguintes:
Possibilidade expressa de constituição por pessoa jurídica.
O novo manual prevê expressamente a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam titulares de EIRELIs, o que era vedado de forma expressa pelo antigo manual e acabava gerando entendimentos divergentes entre as diferentes Juntas Comerciais do país. Assim, resta definido que EIRELIs poderão ser constituídas por pessoas jurídicas ou naturais, sejam nacionais ou estrangeiras.
Valor do capital social.
Conforme dispõe o art. 980-A do Código Civil, o capital social das EIRELIs não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Em virtude da controvérsia acerca de qual seria o critério de definição do maior salário-mínimo vigente no país, para fins de fixação do capital social das EIRELIs, o novo manual prevê expressamente que deve-se utilizar o salário-mínimo nacional como base de cálculo, evitando-se, assim, a utilização de salários-mínimos estaduais.
Nome empresarial.
As disposições acerca de nome empresarial, que antes eram descritas ao longo do Manual de EIRELI, passam a constar somente da instrução específica, a IN DREI nº. 15/2013. Rubrica das folhas do instrumento de constituição. Para fins de registro, a ausência de rubrica das folhas do ato constitutivo que não estejam assinadas não poderá dar causa à formulação de exigência pelas Juntas Comerciais.
Integralização do capital social.
O novo manual mantém a disposição de que o capital social de EIRELI deverá ser totalmente integralizado no ato de constituição, valendo o mesmo para aumentos de capital – que também deverão ser integralizados à vista. Esta regra deriva de interpretação do artigo 980-A do Código Civil, que dispõe que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado”. Todavia, como nota-se, o artigo da Lei não diz que o capital deve estar totalmente integralizado no ato de constituição, mas sim devidamente integralizado – ou seja, o capital deve estar devidamente integralizado de acordo com o disposto no ato constitutivo da EIRELI. Diante disso, tendo em vista a incompatibilidade da norma do DREI com o disposto no Código Civil, entendemos que esta é uma regra que poderia ter sido reformulada no novo manual.
Procuração poderá ser apresentada junto ao processo.
No antigo manual vigorava a regra de que procurações deveriam ser arquivadas em processo separado, mediante pagamento do respectivo preço. No novo manual, no entanto, é facultado ao titular da EIRELI apresentar a procuração juntamente ao ato constitutivo, sem pagamento de preço adicional nesse caso.
Possibilidade de assinatura de capa de processo por procurador com poderes gerais.
No antigo manual vigorava a regra de que, para que a capa de processo fosse assinada por procurador, a ele deveriam ser outorgados poderes específicos para tanto. O novo manual passa a prever que procurações que outorguem poderes gerais de representação também poderão ser utilizadas para que o representante assine capas de processo. A mudança representa uma evolução da antiga prática, que muitas vezes gerava inconvenientes e problemas em registros de atos societários por procuradores.
Retroação dos efeitos de redução de capital.
Nos casos de redução de capital, o ato societário somente pode ser arquivado nas juntas comerciais após o decurso do prazo de 90 dias, contado da publicação do ato de redução, conforme dispõe o art. 1.084, do Código Civil. Dessa forma, a fim de possibilitar a retroação dos efeitos de reduções de capital social perante terceiros, o novo manual passa a prever expressamente que o representante legal da EIRELI terá o prazo de 30 dias – art. 36, Lei 9.834/1994 –, contados do decurso do prazo de 90 dias descrito acima, para apresentar o ato que formaliza a redução de capital.
Proteção de nome empresarial em outras unidades da federação.
O novo manual acrescentou disposição específica acerca do procedimento para arquivamento de pedido de proteção do nome empresarial da EIRELI em unidades da federação diferentes da que se localiza sua sede. O procedimento consiste na solicitação de certidão simplificada na Junta Comercial da sede e arquivamento desta certidão, juntamente com requerimento específico, na Junta Comercial da unidade da federação que se busca proteção. Ressalta-se que, em caso de posterior alteração do nome empresarial, o representante legal da EIRELI ou seu titular deverão comunicar às juntas comerciais nas quais haja requerimento de proteção de nome arquivado, oportunidade em que o ato societário que formaliza a alteração de nome também deverá ser apresentado.
Arquivamento de decisões judiciais.
O novo manual passa a prever expressamente a possibilidade de anotação do teor de decisões judiciais junto aos cadastros da EIRELI. Tratando-se de decisões passíveis de reforma – como liminares ou aquelas cujo trânsito em julgado não tenha ocorrido – tal fato será ressaltado na respectiva anotação. Nos casos em que o titular da EIRELI, seu representante ou terceiro interessado solicite o arquivamento de decisão judicial, o requerente deverá recolher o preço devido.
Sociedades de Propósito Especifico – SPE
Foram acertadamente excluídas todas as regras específicas relativas às SPE, como a impossibilidade de transformação de tipo societário. Deste modo, a análise das Juntas Comerciais no que se refere à constituição e demais atos societários de uma SPE fica adstrita aos aspectos formais aplicáveis ao tipo societário escolhido para a SPE (EIRELI, sociedade limitada – Ltda., sociedade anônima – S/A, etc.).
Por Natasha Polovanick