• 10

    maio

  • Cláusula de não concorrência no contrato de trabalho

    O sigilo das informações trocadas e recebidas pelos empregados, durante a vigência de seus contratos de trabalho, assim como a detenção da propriedade intelectual sobre o que é desenvolvido no curso da relação de emprego é tema de grande relevância e sensibilidade.

    A preservação da confidencialidade quanto a seus dados estratégicos, bem como a retenção da inovação desenvolvida por seus empregados em função do trabalho são direitos essenciais para qualquer negócio.

    Ocorre que a garantia e a proteção de tais direitos nem sempre é tão simples ou efetiva. Porém, não raras vezes, a ineficiência da proteção se dá por mera negligência quanto à formalização documental e contratual, que traria a necessária segurança para a empresa, em uma relação com os empregados. 

    No mundo cada vez mais conectado, em que as informações são transmitidas em tempo real, por diversos meios eletrônicos, a proteção de dados sigilosos e a salvaguarda da propriedade intelectual é um tema ao qual as empresas não podem deixar de se atentar. 

    E não é raro se constatarem situações em que a ausência de prévia preocupação com a retenção da propriedade intelectual se consolide em efetivos prejuízos, com uma mera saída de determinado colaborador dos quadros de funcionários da empresa. 

    Para prevenir tais prejuízos, muitas vezes imensuráveis, é possível inserir no contrato de emprego do trabalhador, no momento da contratação ou em forma de aditivo, cláusulas de confidencialidade e de não concorrência, cujos efeitos podem se estender, inclusive, para além do término do pacto laborativo. Além disso, é possível trazer outros termos e declarações a serem colhidas dos empregados, de acordo com as especificidades de cada negócio.

    Muito embora não exista legislação específica que regulamente tal situação no âmbito do Direito do Trabalho, a jurisprudência majoritária dos Tribunais admite a pactuação que surta efeitos após a extinção do contrato, desde que observados alguns requisitos, a saber: (i) limitação temporal e geográfica do referido compromisso, ou seja, é possível prever a não concorrência por determinado tempo e em determinada região, bem como em relação a clientes da empresa; (ii) além da prova de ter havido a devida compensação financeira para o empregado. 

    Assim, desde que seja feita com cautela e observados os parâmetros jurisprudenciais consolidados, a criação de um arcabouço contratual que proteja a empresa quanto à concorrência e à quebra de sigilo, por parte de empregados e ex-empregados, não somente é plenamente admitida pela legislação vigente, quanto é extremamente recomendada, sob a perspectiva da gestão e da proteção do que hoje há de mais estratégico para os negócios: a informação. 

    Por Amanda Ramos e Caroline Naves.


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