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Câmara aprova projeto da terceirização

Mesmo sob forte protesto da oposição, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (22) o Projeto de Lei (PL) 4.302/1998, de autoria do Executivo, que libera a terceirização para todas as atividades das empresas.

O projeto foi aprovado por 231 a favor, 188 contra e 8 abstenções.

Ainda faltam votar alguns destaques.

Após a votação dos destaques, que deve ocorrer ainda hoje, o projeto, que já havia sido aprovado pelo Senado, seguirá para sanção presidencial.

Desde o início da sessão, a oposição obstruía os trabalhos.

A obstrução só foi retirada após acordo para que fosse feita a votação nominal do projeto e simbólica dos destaques.

O acordo foi costurado entre o líder do governo, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e parte da oposição.

Pelo projeto, as empresas poderão terceirizar também a chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi criada.

A medida prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública.

Atualmente a legislação veda a terceirização da atividade-fim e prevê que a prática possa ser adotada em serviços que se enquadrarem como atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.

Trabalho temporário

O projeto que foi aprovado pelo plenário da Câmara também modifica o tempo permitido para a contratação em regime temporário dos atuais três meses para 180 dias, “consecutivos ou não, autorizada a prorrogação por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram”, diz o projeto.

Decorrido esse prazo, o trabalhador só poderá ser contratado novamente pela mesma empresa após 90 dias do término do contrato anterior.

O texto estabelece a chamada responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação aos funcionários terceirizados.

A medida faz com que a empresa contratante seja “subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias”, diz o texto.

Debate

A discussão do projeto foi iniciada na manhã desta quarta-feira, a discussão da matéria foi iniciada com resistência da oposição.

O deputado Alessandro Molon (Rede-RJ) criticou o projeto e disse que a iniciativa vai fazer com que a maioria das empresas troque os contratos permanentes por temporários.

“Essa proposta tem por objetivo uma contratação mais barata, precarizando e negando direitos. O próximo passo é obrigar que os trabalhadores se transformem em pessoas jurídicas, abrindo mão de férias, licença-maternidade e outros direitos”, disse.

No início da tarde, o relator Laercio Oliveira (SD-SE) apresentou o seu parecer e rebateu as críticas. De acordo com o deputado, o projeto não retira direitos.

“Faço um desafio: apontem dentro do texto um item sequer que retire direitos dos trabalhadores. Não existe”, disse.

O líder do governo, Aguinaldo Ribeiro, defendeu o projeto com o argumento de que a medida vai ajudar a aquecer a economia, gerando novos empregos.

“O Brasil mudou, mas ainda temos uma legislação arcaica. Queremos avançar em uma relação que não tira emprego de ninguém, que não vai enfraquecer sindicatos. Eles também vão se modernizar”, disse.

Projeto de 1998

Originalmente, o projeto foi encaminhado à Câmara em 1998 pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e aprovado no Senado em 2002.

Deputados contrários ao projeto criticaram a votação da proposta 15 anos depois e chegaram a defender a apreciação de outro texto, em tramitação no Senado, que trata do tema.

“Já votamos essa matéria aqui e aprovamos uma matéria que foi para o Senado e que é muito diferente desse projeto que está na pauta aqui hoje. Essa matéria não passou pelo debate dessa legislatura e seguramente representa um duro ataque aos direitos dos trabalhadores”, disse a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).

Fonte: http://exame.abril.com.br/brasil/camara-aprova-projeto-da-terceirizacao/

PANORÂMA GERAL SOBRE AS NOVAS REGRAS DA ANAC

As novas regras da ANAC (Resolução nº 400 de 2016) entraram em vigor nesta última terça-feira (14.03.17). A grande repercussão foi proporcional às mudanças que essa norma trouxe para os usuários sistema de aviação. Nesse cenário, nota-se que o conhecimento dos pontos chaves dessa Resolução se mostra essencial para a garantia dos direitos do consumidor.

As principais alterações se deram no âmbito da política de cancelamento, reembolso e remarcação dos bilhetes, assim como nas regras de transporte e extravio de malas. Pode-se afirmar que a maior polêmica ocorreu quanto à disciplina deste último quesito, uma vez que houve a supressão da franquia de bagagem, antes concedida para  os volumes que não ultrapassassem 23 kg, nos voos domésticos, e 32 kg, nos voos internacionais. Por outro lado, não haverá cobrança pela bagagem de mão, que poderá conter até 10 kg, isto é, 5 kg a mais do que antes permitido.

Sob a ótica do consumidor, essa modificação se mostra extremamente prejudicial, sobretudo diante do fato de que não há garantia de redução dos preços por parte das companhias aéreas, conforme afirmado pelo presidente da Gol, em entrevista ao Estadão.

Nesse contexto, o juiz José Henrique Precedo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, a pedido do Ministério Público Federal, suspendeu, em caráter liminar, a possibilidade de as companhias aéreas cobrarem uma taxa extra para o despacho de bagagem. Tal decisão foi mantida pela presidente do Tribunal Regional da 3ª Região, desembargadora federal Cecília Marcondes.

Como afirmado acima, as demais regras da Resolução nº 400/16 já estão valendo para as passagens adquiridas a partir do dia 14.03.17. Cumpre, portanto, esclarecer os impactos dessa norma no cotidiano dos passageiros, com ênfase nos seguintes aspectos: 

Política de cancelamento, reembolso e alteração de passagem 

A partir das novas regras da ANAC, o consumidor terá 24 horas para desistir, sem qualquer ônus, da passagem aérea adquirida, a contar do momento em que recebeu o comprovante. Cabe ressalvar que essa norma vale apenas para as compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias da data de embarque.

Caso esses prazos não sejam observados, a multa cobrada pelo cancelamento e/ou alteração da passagem não poderá ultrapassar o valor pago pelos serviços de transporte aéreo. Inclusive, no ato da compra, a companhia aérea deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de tarifa em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços. A regra é que, em qualquer das hipóteses, o reembolso deve ser efetuado em até 7 (sete) dias da data de solicitação.

Aliás, houve uma importante alteração das regras de no-show. Anteriormente, nos casos de compra simultânea dos trechos de ida e volta, o passageiro que não comparecesse ao voo de ida perdia o trecho da volta. Por sua vez, a nova Resolução prevê que o passageiro, sem qualquer custo adicional, pode optar por embarcar no voo de volta, desde que informe à companhia até o horário originalmente contratado para o percurso de ida.

Além disso, torna-se proibida qualquer cobrança para consertar erro de preenchimento do nome e sobrenome do passageiro no ato de emissão da passagem. Ressalva-se que o usuário tem até o momento do check-in para solicitar a correção. 

Extravio de bagagem

Nas situações de extravio de bagagem, as companhias aéreas são obrigadas a devolvê-la em até 7 (sete) dias, contados da data de solicitação, para os passageiros de voos domésticos. Já nos voos internacionais, esse prazo se estende para 21 (vinte e um) dias.

Caso bagagem não seja localizada e, até mesmo, se houver violação de seu conteúdo, o transportador tem 7 (sete) dias para indenizar os usuários, prazo que também se aplica para a reparação de eventuais avarias nas malas e, dependendo do estado, para sua substituição.

A partir da análise dos principais pontos da Resolução nº 400, verifica-se que a rotina dos passageiros foi alterada substancialmente. Sob todos os ângulos, a sua compreensão se mostra imprescindível para a diminuição das frequentes arbitrariedades praticadas pelas companhias aéreas em face do consumidor.

 

Por Marina Agapito Soares.

 

Executivo é o primeiro condenado por insider trading no Brasil

Murat Júnior, ex-diretor da Sadia, foi condenado por crime de uso indevido de informação privilegiada, ou insider trading, no caso Sadia. Essa foi a primeira condenação penal do Brasil por esse tipo de crime.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso do ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Júnior, para afastar da condenação a imposição de valor mínimo para a reparação, a título de danos morais coletivos, fixado em R$ 254.335,66 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O colegiado aplicou o entendimento da corte no sentido de que a inovação introduzida pela Lei 11.719/08, por inserir no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, norma de direito mais gravosa (efeito de condenação), não pode retroagir para prejudicar o réu. No caso, as condutas foram praticadas no ano de 2006, portanto, antes da entrada em vigor da referida lei.

“O disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o que é o caso”, afirmou o relator, ministro Gurgel de Faria.

Informações privilegiadas

O caso diz respeito à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia S/A pelo controle acionário da concorrente Perdigão, ocorrida em 2006. A união entre as duas empresas não se efetivou na época, vindo a se concretizar somente em 2009, com a Perdigão comprando a Sadia e criando o conglomerado Brasil Foods.

Segundo a denúncia, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apurou que o ex-diretor teve acesso a todas as informações relevantes acerca das negociações sobre a aquisição da Perdigão S/A, utilizando-as, por duas vezes, a fim de obter vantagem indevida.

Na primeira vez, Murat Júnior determinou a compra de 5.100 ADRs de emissão da Perdigão em Nova Iorque, no valor unitário médio de US$ 69,20, totalizando US$ 352.907,00. Posteriormente, o ex-diretor enviou uma segunda ordem de compra de 30.600 ADRs, totalizando US$ 586.801.

Quase um mês depois da segunda compra de Murat Júnior, a Sadia fez a oferta pública de aquisição da totalidade das ações da Perdigão, no valor de R$ 27,88 por ação, preço 21,22% superior à cotação das ações no fechamento de pregão anterior, mediante a aquisição de, no mínimo, 50% mais uma ação.

Após reiteradas recusas dos acionistas integrantes do grupo Perdigão, a Sadia publicou a revogação definitiva da OPA. O acusado foi punido administrativamente nos Estados Unidos pela SEC (Securities and Exchange Comission), bem como no Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários.

Dever da profissão

A Quinta Turma reconheceu que a conduta do ex-diretor se submete à norma prevista no artigo 27-D da Lei n. 6.385/1976, editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.

O relator ressaltou que o insider participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão S.A., obtendo informações relevantes e confidenciais sobre sua companhia, as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 155 da Lei n. 6.404/1976, bem como no artigo 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM.

 

fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Ex%E2%80%93diretor-da-Sadia-consegue-afastar-indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-condena%C3%A7%C3%A3o-por-insider-tradinginsider-trading-prosecution-lawfuel-jpg

Simples cobrança de metas não configura assédio moral

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O assédio moral, também conhecido como “mobbing” ou terror psicológico, é uma espécie de violência de ordem moral ou psicológica praticada no ambiente de trabalho. Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais. Uma verdadeira estratégia para fragilizar e desestruturar psicologicamente o empregado. Mas a simples cobrança de metas pelo empregador não configura o assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. É que o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º CLT) e, portanto, tem direito de cobrar resultados de seus empregados, o que, inclusive, faz parte do seu poder diretivo.

Esses foram os fundamentos utilizados em decisão da juíza Maria Raimunda Moraes, na 2ª Vara do Trabalho de Passos-MG, ao indeferir o pedido de um vendedor que pretendia receber compensação por danos morais de sua ex-empregadora, ao argumento de que sofreu assédio moral, em razão da cobrança de metas. Mas, para a julgadora, embora a ré exigisse que o reclamante cumprisse metas, isso era feito de forma razoável, sem exageros ou abusos, não sendo o caso, portanto, de assédio moral.

A magistrada ressaltou que o empregador tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro e sadio psicologicamente, de forma a reduzir os riscos do trabalho (art. 7º, XXII da CRFB/88). Assim, ele deve zelar pela integridade psíquica de seus empregados, sendo responsável pelos prejuízos que lhes forem causados (art. 932, III CC). Ao examinar a prova testemunhal, ela constatou que, embora a empresa cobrasse metas dos empregados, ninguém afirmou que essas metas eram inatingíveis ou que existia algum tipo de punição para quem não as cumprisse, ou, ainda, que a cobrança era feita de forma desrespeitosa. Além disso, as testemunhas não apontaram qualquer acontecimento fora do comum, ou mesmo um excesso de cobrança por parte da empregadora. Nesse quadro, a juíza concluiu que a cobrança de metas e resultados era feita pela ré de forma normal, dentro de padrões de razoabilidade, não configurando o assédio moral alegado pelo trabalhador.

“Não se configura como assédio moral o estresse e a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho ou as exigências modernas de competitividade e qualificação, desde que razoável e sem o intuito de humilhar, perseguir ou desmoralizar o empregado. Se a situação era apenas a de exigência quanto ao cumprimento de metas, não existe assédio moral”, finalizou a magistrada. Por essas razões, ela indeferiu a indenização por assédio moral pretendida pelo trabalhador. Houve recurso da decisão, que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Fonte: TRT 3ª Regional

 

Turma aplica princípio da segurança jurídica para negar estabilidade à gestante em contrato de experiência

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Uma empregada que trabalhou mediante contrato de experiência no período de 05/12/2011 a 03/03/2012 não conseguiu obter a reintegração ao emprego ou a indenização equivalente ao período da estabilidade da gestante. Embora documentos médicos apresentados tenham confirmado a gravidez estimada em 12 semanas e 1 dia quando o contrato de experiência terminou, a trabalhadora levou aproximadamente um ano para postular a reintegração ou os salários do período, quando já havia se esgotado o período de estabilidade.

Para a 9ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da trabalhadora, a conduta adotada configura abuso de direito. Nesse sentido, a desembargadora relatora, Maria Stela Álvares da Silva Campos, entendeu que a reclamante agiu com o nítido propósito de desvirtuar a proteção assegurada à gestante. Por esta razão, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a pretensão.

A decisão se baseou também no fato de que, à época da prestação dos serviços, a Justiça do Trabalho entendia que a estabilidade era incompatível com o contrato por prazo determinado, entendimento esse oposto ao atual. “Analisar a situação pretérita conforme a jurisprudência contemporânea viola o princípio da segurança jurídica, igualmente tutelado pela Constituição”, considerou a magistrada.

A reclamante invocou em seu recurso o entendimento previsto na OJ 399 da SDI-1 do TST, segundo o qual “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”.

No entanto, a relatora não se convenceu de que não houve abuso de direito. De acordo com a magistrada, a estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é incompatível com a contratação de prazo determinado, do qual é espécie o contrato de experiência. Isto porque as partes já estão cientes da provisoriedade do vínculo, de modo que seu término não configura dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Assim, a demora da reclamante para ajuizar a reclamação trabalhista foi considerada inaceitável: “Entendo que o empregador não pode se tornar refém das normas protetivas, da forma como as interpretou a autora, que acredita que o só fato de ter engravidado a autoriza a não mais trabalhar, mas com direito ao recebimento de salários e o período de licença-gestante”, destacou no voto, lembrando que o objetivo da proteção assegurada à gestante é garantir o emprego e a fonte de rendimentos da futura mãe. “Não é dado ao aplicador do Direito ignorar quando a trabalhadora pretende o desvirtuamento desta proteção e sua transformação em simples ganho, que assim adquire matiz de ilicitude. Tal situação banaliza o manejo do direito ao ressarcimento – que somente é aplicável no caso de atitude antijurídica do empregador que desrespeita as normas constitucionais referentes à proteção à mãe trabalhadora, ao nascituro e às futuras gerações”,ponderou.

A relatora explicou que, à luz da teoria tridimensional, o direito se constitui por fato, valor e norma. Desse modo, a situação fática não pode ser desconsiderada em uma interpretação teleológica (que leva em conta a finalidade da norma) e valorativa. Para ela, não se pode limitar a verificar a subsunção dos fatos ao comando inserto na Súmula 244 do TST, que não possui efeito vinculante.

Eis o que diz a súmula em questão:

“I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Prosseguindo em sua explanação, a relatora lembrou que a Constituição Federal tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho. Conforme expôs, é justamente o direito ao trabalho que a Justiça do Trabalho busca proteger, não o enriquecimento sem causa. Também foi ressaltado que o contrato de trabalho é essencialmente sinalagmático (reciprocidade de obrigações). Ela observou que somente em situações excepcionais se admite o pagamento sem a correspondente prestação de serviços, entendendo, todavia, não ser este o caso da reclamante, que sequer apresentou justificativa para tamanha inércia.

Por fim, destacou a desembargadora que a edição de súmulas tem por objetivo pacificar a jurisprudência, expressando a inteligência e a adequada aplicação dos princípios e regras legais já existentes. Dessa forma, não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis. Todavia, de acordo com ela, a aplicação da súmula com entendimento contrário ao predominante na época da prestação de serviços implicaria violação ao princípio da segurança jurídica.

Por todos esses fundamentos foram julgados improcedentes os pedidos da reclamante, tanto de indenização substitutiva da estabilidade da gestante, quanto o de indenização por dano moral, já que a ré, no entender da relatora, não praticou nenhum ilícito. A Turma de julgadores acompanhou o voto, confirmando a decisão de 1º Grau.

( 0001191-14.2013.5.03.0003 RO )

Fonte: TRT

Empregado que teve fotografia exposta na empresa sem autorização será indenizado

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A utilização da imagem sem o consentimento do empregado configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, pois viola o patrimônio jurídico personalíssimo do empregado. Assim se manifestou a juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ao manter a condenação de uma rede de supermercados a indenizar por danos morais seu empregado pela exposição da imagem dele sem a devida autorização.

Negando o uso indevido da imagem e o prejuízo moral, a empresa alegou que a fotografia foi utilizada não para fins comerciais, mas em caráter informativo, para que os clientes se certificassem quem era o gerente do estabelecimento. Mas esses argumentos não convenceram a julgadora. Ela constatou que a empresa expunha a foto do trabalhador com os dizeres “estou pronto a atendê-lo”. Mas no contrato de trabalho não houve previsão de divulgação da imagem do empregado com esses dizeres e não houve comprovação do consentimento do gerente. Consentimento esse que não pode ser presumido pelo simples fato de ele ter posado para a foto exibida.

De acordo com a julgadora, a divulgação da imagem do gerente da loja pelo empregador tem, sim, fim comercial, que também compreende os atos destinados a informar os clientes. “Com efeito, a utilização da imagem do empregado, em tais circunstâncias, está voltada à finalidade de cativar os clientes, em benefício do empreendimento, e se deu à revelia do autor, o que configura manifesto abuso de direito, ensejando a devida reparação”, frisou a julgadora, concluindo ter ficado demonstrada a transgressão a direito da personalidade e atendidos os requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Considerando as circunstâncias do caso, a julgadora manteve o valor fixado à condenação, no total de R$2.000,00. O entendimento foi acompanhado pela 1ª Turma do TRT mineiro.

( 0001937-45.2014.5.03.0002 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho

Dissolução irregular da empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica

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Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.

O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.

Penhora infrutífera

No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).

O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

Mantida multa a sindicato que exigia comprovantes de empresa para homologar rescisões

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O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região foi condenado ao pagamento de multa por exigir a apresentação de comprovante do pagamento das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS quando da homologação das rescisões dos contratos de trabalho. A multa, fixada pelas instâncias inferiores em R$ 400 por dia, por rescisão não homologada, em favor do próprio trabalhador demitido, ficou mantida depois que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso.

O processo é um mandado de segurança ajuizado por uma empresa contra o sindicato. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, ao se recusar a homologar as rescisões dos empregados, o sindicato violou o direito da empresa e dos trabalhadores. “A lei não prevê qualquer exigência a ser cumprida pelo empregador para que este procedimento seja realizado, nem mesmo a apresentação de comprovantes das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS”, destacou.

O artigo 477 da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de empregado com mais de um ano de serviço “só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado decisão da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) que considerou a prática sindical ilegal e aplicou a multa. Para o TRT, a não homologação implica graves prejuízos aos trabalhadores, que, sem ela, ficam sem poder receber os depósitos do FGTS e o seguro desemprego. O Regional ressaltou ainda que a homologação não retira do trabalhador qualquer direito não pago pela empresa, bastando apenas o sindicato fazer a ressalva no próprio documento dos itens não quitados pelo empregador.

TST

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o sindicato alegou que, na condição de entidade sindical, não poderia figurar no polo passivo do mandado de segurança, e sustentou ainda que a empresa não teria direito adquirido à rescisão dos contratos porque não atenderia às exigências da legislação, em especial recolhimento de FGTS, INSS e pagamento de indenização de 40%.

O relator, porém, reiterou que os interesses dos trabalhadores estão garantidos mediante simplesmente ressalvas dos itens não quitados na rescisão. Além disso, as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial não atenderam as exigências da Súmula 296 do TST.

Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que terá sua admissibilidade examinada pela Vice-Presidência do TST.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR – 91600-26.2009.5.02.0384

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://www.tst.jus.br

Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão.

Foram encontrados 8,5kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.

Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.

Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recurso e absolver o condenado, por entender não caraterizado o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro.

“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio”, afirmou. “O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.

VP/FB

Fonte: http://www.stf.jus.br

Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens

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Um homem que ficou 29 anos casado em regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser considerado herdeiro necessário da esposa falecida em 2009. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.

O relator do processo, ministro Villa Bôas Cueva, explicou que o Código Civil prevê que a sociedade conjugal termina com o falecimento de um dos cônjuges. Dessa forma, ele entende que não cabe ao magistrado, intérprete da lei, estender os efeitos do pacto antenupcial para além do término do casamento.

Nessa linha de entendimento, a Segunda Seção do STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.

O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de dois anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente.

Código Civil

No caso julgado, o casamento ocorreu em 1980, quando a mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O Código Civil de 1916 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em casamentos com homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O casal não teve filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens disponíveis a sua irmã e a seus sobrinhos.

Na abertura do inventário, o viúvo teve negado em primeiro grau seu pedido de habilitação. A decisão foi reformada pelo tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de 2002, vigente quando a mulher faleceu.

A decisão de segunda instância foi mantida pela Terceira Turma porque está de acordo com a orientação da corte superior.

Fonte: http://www.stj.jus.br