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Nova regra para aposentadoria por tempo de contribuição

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A Lei nº 13.183/2015 aprova a nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição prevista originalmente na Medida Provisória nº 676/2015.

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

– igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

– igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em:

– 31 de dezembro de 2018;

– 31 de dezembro de 2020;

– 31 de dezembro de 2022;

– 31 de dezembro de 2024; e

– 31 de dezembro de 2026.

A Lei nº 13.183, de 04/11/2015 foi publicada no DOU em 05/11/2015.

Fonte: LegisWeb

JT reconhece inexigibilidade da contribuição sindical para empresas que não possuem empregados

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A contribuição sindical integra o gênero de contribuições sociais instituídas pela União no interesse das categorias profissionais e econômicas. Consiste em parcela de natureza parafiscal e, portanto, tributária e compulsória. Porém, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições patronais sindicais incide desde que a empresa integre a categoria econômica da entidade sindical e possua empregados nos seus quadros (artigos 579 e 580, III, da CLT).

Com esses fundamentos, o juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a uma empresa que buscou na Justiça Trabalhista a declaração judicial de inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição patronal. Como esclareceu o julgador, para a incidência da contribuição são necessários dois pressupostos: que a empresa integre uma categoria econômica e que ostente a condição de empregadora. A ausência de qualquer um deles retira a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição às entidades representativas da categoria econômica.

Ou seja, para caracterização da empresa como devedora de contribuição patronal, além de integrar uma categoria econômica, é imprescindível que ela ostente o status de empregadora. E, no caso, a prova foi no sentido de que a empresa não tem empregados, já que a declaração firmada pelo contador desta prevaleceu ante a inexistência de contraprova . “A alegação de que a requerente integraria um conglomerado econômico (holding), em razão do objetivo social inserto em seu ato constitutivo, por si só, não permite a interpretação ampliativa do conceito de empregadora, invocado em defesa”, frisou o juiz.

Nesse sentido, e citando jurisprudência a esse respeito, o julgador declarou a desobrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal, enquanto perdurar a condição de não empregadora da empresa. As entidades sindicais recorreram, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho

Alteração de regime de bens e partilha do patrimônio podem ser feitas durante casamento

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

Entendimento foi firmado pela 3ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/RS, para o qual é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.

No caso, o casal considerou que o marido, por ser empresário, está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos. Por isso, requereu a alteração.

Ao avaliar o recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.

Em seu entendimento, porém, os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois. Para tanto, é necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haj

A única ressalva, segundo o ministro, a é quanto aos direitos de terceiros, que não podem ser prejudicados pela alteração do regime (§ 2º art. 1.639 do CC). “Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses.”

“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado.”

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Condômino inadimplente pode ser multado!

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Condômino inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA.
 

A construtora, segundo consta nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.

O Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.

Devedor contumaz

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.

“Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio”, apontou o ministro.

Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.

“Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

 

Demissão por Justa Causa no Período de Estabilidade

É bastante comum, entre empregadores, a dúvida relativa à possibilidade de demitir um empregado que se encontra em período de estabilidade.

Durante o período de estabilidade o empregado não pode ser demitido SEM JUSTA CAUSA.  Ou seja, o empregador sofre uma limitação no seu poder de demitir o empregado.

Acontece que algumas vezes, tal estabilidade induz o funcionário à ideia de ser intocável, passando a acreditar que ele jamais poderá ser demitido.

Esta é, no entanto, uma noção equivocada. Deve-se entender que a estabilidade concedida ao trabalhador não é absoluta. Não se trata de uma blindagem completa do empregado, afinal de contas, se ele cometer uma falta grave poderá ser demitido por justa causa.

Em outras palavras, o empregado não pode abusar do seu direito.

 Um bom exemplo de estabilidade é o caso da funcionária que se encontra em período de gestação. A lei trabalhista determina que é proibida a demissão SEM JUSTA CAUSA de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

Porém, se a empregada cometer falta grave ou for reincidente em faltas leves ela poderá, sim, ser demitida COM JUSTA CAUSA conforme o art. 482 da CLT.

 Portanto, esclarecemos aos empregados que a situação de estável não lhe dá o direito de cometer faltas sem ser punido.  Por outro lado, recomendamos aos empregadores que não deixem de punir as faltas dos seus empregados, seja com advertência, com suspensão ou, em último caso, com a dispensa por justa causa.

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Por Brenon Franklin e André Oliveira

O possível aumento do ITCMD e a necessidade de planejamento sucessório

O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, está, atualmente, na mira do governo, que tenta, a qualquer modo, aumentar a arrecadação de impostos em tempos de ajuste fiscal. O possível projeto de lei visa subir a alíquota do imposto, que é estadual, e torná-lo federal, a fim de tomar, assim, uma grande parcela da arrecadação.

Um possível aumento do imposto sobre heranças e doações seria de grande impacto na vida dos brasileiros, principalmente àqueles que têm não tem meios de utilizar estruturas jurídicas mais sofisticadas para escapar do tributo.

Apesar de ainda não haver projeto em tramitação, o atual cenário é propício ao planejamento sucessório, o que possibilita maior eficiência fiscal e planejamento familiar, e, fazer o uso de ferramentas legítimas de planejamento financeiro e sucessório, pode limitar a incidência desse imposto. O momento da sucessão oferece desafios que podem ser evitados e simplificados com o planejamento, haja vista que por meio deste é possível minimizar riscos e conflitos, realizando a transmissão do patrimônio de forma segura e tranquila.

O planejamento sucessório, além de proporcionar menor onerosidade fiscal do que o processo comum de sucessão, facilita a transição da titularidade do patrimônio, possui rápida liberação de recursos e ativos, evita conflitos entre os herdeiros, dentre incontáveis outras vantagens.

Para garantir a eficácia à obtenção dos objetivos desejados com o planejamento sucessório, tem-se à disposição um arsenal de instrumentos jurídicos e financeiros para tal. No âmbito jurídico, destaca-se a Holding Patrimonial como uma das mais acertadas ferramentas de planejamento sucessório.

Trata-se da formação de uma empresa sob a qual serão alocados os bens da família, a qual englobará os ativos financeiros, participações societárias em empresas e bens imóveis. Os herdeiros recebem quotas ou ações da Holding, o que garante ao doador melhor gestão do patrimônio, possibilidade de regulação via acordo de quotistas ou acionistas, redução da carga tributária, além das doações poderem ser gravadas com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, reversão e usufruto vitalício.

A constituição de uma Holding poderá ser viável diante dos aspectos fiscais e societários, viabilizando a antecipação da sucessão e a gestão do patrimônio pessoal e empresarial, já que a sucessão do patrimônio e nas empresas é decidida em vida.

Diante do exposto, ainda que o possível projeto de lei nem chegue a ser formalizado, é inquestionável a importância do planejamento sucessório, seja para manutenção dos bens, para garantir o bom convívio entre os familiares, para a continuidade das atividades das empresas, dentre tantas outras razões que justifiquem a preocupação com a sucessão, independente do valor e tamanho do patrimônio. É, também, imperioso que seja flexível para se adaptar as imprevisíveis, porém certas, surpresas da vida.

Por Natasha Polovanick banner4

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Tramita no Congresso o Projeto de Lei que visa estabelecer limite e trazer clareza para a declaração judicial da desconsideração da personalidade jurídica.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, elencado no art. 50 do Código Civil Brasileiro, permite que os bens particulares dos sócios ou administradores sejam utilizados para arcar com as obrigações da empresa, quando constatada a ocorrência de manobras ilícitas. Em outras palavras, esta figura jurídica retira o privilégio que viabiliza e fomenta as atividades empresariais: a separação patrimonial entre a entidade e seus sócios. 

A constituição das empresas e a autonomia de seu patrimônio contribuem de forma absolutamente relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica, na medida em que alavancam os investimentos e geram segurança para os integrantes dessas sociedades, na hipótese de eventual insucesso das atividades produtivas. Certamente, a limitação da responsabilidade não poderia servir em favor da fraude perpetrada por sócios e administradores de sociedades em detrimento de credores com interesses legítimos, uma vez que o Direito não pode tutelar o ato ilícito. É nesse sentido que instrumentos como a desconsideração da personalidade jurídica são desenvolvidos.

 Por outro lado, não se pode permitir o abuso no uso dos institutos jurídicos de forma a prejudicar sócios e administradores que fazem jus à proteção de seus patrimônios. adequada a iniciativa do legislador pátrio ao tentar disciplinar o procedimento de declaração judicial da desconsideração da personalidade jurídica.

Embora a desconsideração da personalidade jurídica tenha insurgido por louváveis questões, tem gerado grande insegurança no meio empresarial, vítima da ausência de um procedimento específico, o que leva muitos juízes à aplicação desmedida e descabida do instituto.

Em alguns casos, a simples insuficiência patrimonial da empresa serve como fundamento para a desconsideração nos tribunais. São cada vez mais frequentes os exemplos de sócios, procuradores de sócios, conselheiros de administração ou diretores que são surpreendidos com o bloqueio de seus bens para pagamento de dívidas trabalhistas, tributárias ou previdenciárias, independente da prática de qualquer fraude, mas tão somente pela incapacidade financeira da empresa.

Idealizado para corrigir estas distorções, o aprovado Projeto de Lei 3.401/2008 propõe a observância de procedimento judicial específico para a desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo regras claras que evitam a prática abusiva dos magistrados. Dentre as inovações propostas, destacam-se:

(i) obrigatoriedade de oportunidade de defesa aos sócios; (ii) impossibilidade de decretação da despersonalização de ofício pelo juiz (necessidade de requerimento do interessado); (iii) necessidade de decisão judicial para a desconsideração (iv) limitação dos efeitos ao patrimônio daquele que efetivamente tiver praticado atos de abuso; (v) exigência, para a parte que vier a requerer a desconsideração, que especifique os atos que implicam na responsabilização dos sócios ou administradores; (vi) esclarece que a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica não é razão suficiente para a desconsideração.

A proposta, que é um dos temas prioritários da Agenda Legislativa da Confederação Nacional da Indústria, só pode ser vista como algo positivo, na medida em que busca resguardar a excepcionalidade na aplicação das teorias de desconsideração, socorrendo aqueles empreendedores que agem de forma leal e regular.

É imprescindível considerar, no exercício da atividade legislativa, que da empresa provêm a riqueza do país, a subsistência de grande parte da população e a maior parcela das receitas fiscais do Estado. Obstar o seu avanço é o mesmo que inibir o desenvolvimento do próprio país. Sob esta ótica, não há como negar o benefício da aprovação da proposta, que trará mais segurança ao meio empresarial, estimulando, desta forma, o desenvolvimento econômico. A limitação da responsabilidade deve ser a regra e a desconsideração da personalidade jurídica a exceção.

Por outro lado, não se pode permitir o abuso no uso dos institutos jurídicos de forma a prejudicar sócios e administradores que fazem jus à proteção de seus patrimônios. Parece-nos, assim, adequada a iniciativa do legislador pátrio ao tentar disciplinar o procedimento de declaração judicial da desconsideração da personalidade jurídica.

Por Natasha Polovanick

 

Aspectos Relevantes da Nova Lei de Mediação

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A Lei de Mediação n° 13.140/2015 foi, finalmente, sancionada pela Presidência no dia 29 de junho de 2015, e disciplina a mediação judicial e extrajudicial como forma consensual de solução de conflitos. O assunto já era objeto de discussão desde 2004, quando se iniciou a reforma do judiciário tendo sido, somente agora, após inúmeras ações de incentivo do CNJ, efetivamente regulamentado.

A nova lei traz a disciplina jurídica da mediação – judicial ou extrajudicial –, definida como atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.

A lei de mediação contempla, ainda, a possibilidade de mediação em toda matéria que a lei civil ou penal admita conciliação, reconciliação ou transação, apontando como mediadores, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, que, nos termos de seu objeto social, se dediquem ao exercício da mediação.

Poderá ser mediador qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência adequada ao conflito, e seu principal papel será o de catalisar soluções e ajudar as partes a se comunicarem de forma mais clara e neutra.

Faz-se relevante destacar os principais aspectos da lei, a saber:

  1. A lei estabelece que qualquer conflito poderá ser mediado, exceto casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.
  2. No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
  3. A Justiça acumula mais de 90 milhões de processos. Boa parte deles poderá ser solucionada pela via da mediação, de maneira ágil e desburocratizada. Dentre os quais questões do direito do consumidor e previdenciárias, que, em sua totalidade, representam parcela significativa das demandas judiciais.
  4. Pode ser mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência adequada ao conflito.
  5. No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais.
  6. A lei permite que as partes se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou judicial em curso. Nesse caso, devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito. No entanto, a suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.
  7. As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.
  8. O mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que julgar necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes.
  9. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter consenso, seja via declaração do mediador, seja por manifestação de qualquer das partes.
  10. A mediação também possibilita a estados, Distrito Federal e municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da Administração Federal à Advocacia-Geral da União, para fins de solução extrajudicial dos conflitos.
  11. Outro aspecto relevante, é a possibilidade, inclusive, de mediação à distancia, podendo ser via internet ou outro meio que possibilite o acordo à distância.

Por fim, a nova lei estimulará a mediação privada como meio de desjudicializar parte dos conflitos apresentados perante o Poder Judiciário. Por essa razão, deverá acarretar na redução de processos tramitando no Poder Judiciário. Em outras palavras, é o alinhamento da legislação com o que já vinha sendo realizado pelos principais Tribunais do país.

Por Natasha Polovanick

 

A Nova Lei de Arbitragem

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A adoção da Arbitragem no âmbito das Companhias Abertas é considerada um importante instrumento de governança corporativa, sendo, assim, um meio eficiente de solução de conflitos, essencial para o desenvolvimento do mercado de capitais.

A Arbitragem apresenta inúmeros fatores vantajosos que contribuem diretamente para sua crescente utilização, quais sejam, (i) maior celeridade na resolução de conflitos; (ii) especialização dos árbitros com a consequente possibilidade de se proferirem decisões mais técnicas; (iii) confidencialidade; (iv) em tese, trás menos custos em relação àqueles envolvidos em processo judicial.

Nesse sentido, a contar com o aumento significativo da escolha do processo arbitral, o Legislativo alterou a Lei das Sociedades Anônimas, por meio da Lei da Arbitragem n° 13.129 de 2015, inserindo em seu escopo o Art. 136-A, a saber:

“Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

§1° A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.

§2° O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:

I – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;

II – caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”

Na verdade, a arbitragem já era adotada nos conflitos da S.A. pelo artigo 109, § 3º da Lei das S.A. (Lei 6.404/76), mas a inclusão do artigo 136-A deixa mais minuciosa a questão. Faz uma imposição ao dizer que vincula todos os acionistas à convenção da arbitragem, mas, por outro óbice, faz uma concessão: se não estiver de acordo, o acionista dissidente poderá retirar-se da sociedade recebendo da própria companhia o reembolso de suas ações.

Sendo assim, a nova alteração da Lei, preenche a lacuna que havia em benefício das Companhias, permitindo, de forma clara e organizada, a utilização da arbitragem nos conflitos societários, mediante modificação estatutária, aprovada em Assembleia Geral, com o quórum qualificado, que obrigará todos os acionistas. Entretanto, há uma clara proteção aos acionistas minoritários, assegurando seu direito de retirada.

Espera-se que a nova Lei fortaleça a aplicação da arbitragem no país, complementando as regras vigentes, elucidando questões que ainda eram duvidosas e viabilizando a resolução a realização de soluções mais eficazes para conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.

 Por Natasha Polovanick

A importância jurídica do registro de marcas

A Lei 9.279/96, intitulada de Lei da Propriedade Industrial, regula tais direitos e obrigações, e dispõe que a marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa, e, ainda, relaciona as condutas criminosas contra a marca, como reproduzir, sem autorização do titular, de forma total ou parcial, imitar de forma que isso possa causar confusão ou a alterar a marca de outrem já registrada e aposta no mercado.

O órgão que atribui validade da propriedade do registro de marcas e patentes é o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O registro nada mais é do que a concessão legal a fim de garantir o uso exclusivo e proteção da marca em todo território nacional e em alguns casos até internacional, por pelo menos 10 anos, podendo ser prorrogado.

Trata-se de um respaldo legal que constrói valor para a marca, maior segurança à sua atuação no mercado, viabiliza o licenciamento da marca, além de proteção contra uso indevido e atos de concorrência desleal, amplia o direito de impedir que terceiros utilizem a marca, possibilita auferir lucro decorrente de licenciamento, franquia ou venda da marca, dentre outras vantagens.

É de senso comum confundir a marca com o nome empresarial. Dado esse equívoco, muitas pessoas acreditam que ter o nome empresarial registrado na Junta Comercial já fornece a proteção judicial necessária. O Nome da Empresa é indicador de quem exerce atividade empresarial e deve ser utilizado corretamente a fim de evitar incertezas de sua expressão, mormente com marcas de outras pessoas.

Para ser o único dono da marca, é necessário que esta esteja com o competente registro junto ao INPI. Cumpre dizer que uma marca não registrada está no domínio público, podendo ser registrada por qualquer concorrente interessado. No ditame popular, quem não registra não é dono. Em termos jurídicos, é o registro que dá a publicidade e notoriedade necessária a garantia dos direitos decorrentes da lei.

Em meio ao cenário empresarial, a insígnia de seus produtos se faz de primordial importância, pois a marca é a cara da empresa; é o que faz a personalidade da mesma e quem aproxima o produto ou serviço do consumidor. Assim, não há como olvidar a imprescindibilidade do registro junto ao INPI para se precaver dos melindres que advêm da marca não registrada.

Por Natasha Polovanick