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    julho

  • Aspectos Relevantes da Nova Lei de Mediação

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    A Lei de Mediação n° 13.140/2015 foi, finalmente, sancionada pela Presidência no dia 29 de junho de 2015, e disciplina a mediação judicial e extrajudicial como forma consensual de solução de conflitos. O assunto já era objeto de discussão desde 2004, quando se iniciou a reforma do judiciário tendo sido, somente agora, após inúmeras ações de incentivo do CNJ, efetivamente regulamentado.

    A nova lei traz a disciplina jurídica da mediação – judicial ou extrajudicial –, definida como atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.

    A lei de mediação contempla, ainda, a possibilidade de mediação em toda matéria que a lei civil ou penal admita conciliação, reconciliação ou transação, apontando como mediadores, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, que, nos termos de seu objeto social, se dediquem ao exercício da mediação.

    Poderá ser mediador qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência adequada ao conflito, e seu principal papel será o de catalisar soluções e ajudar as partes a se comunicarem de forma mais clara e neutra.

    Faz-se relevante destacar os principais aspectos da lei, a saber:

    1. A lei estabelece que qualquer conflito poderá ser mediado, exceto casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.
    2. No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
    3. A Justiça acumula mais de 90 milhões de processos. Boa parte deles poderá ser solucionada pela via da mediação, de maneira ágil e desburocratizada. Dentre os quais questões do direito do consumidor e previdenciárias, que, em sua totalidade, representam parcela significativa das demandas judiciais.
    4. Pode ser mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência adequada ao conflito.
    5. No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais.
    6. A lei permite que as partes se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou judicial em curso. Nesse caso, devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito. No entanto, a suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.
    7. As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.
    8. O mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que julgar necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes.
    9. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter consenso, seja via declaração do mediador, seja por manifestação de qualquer das partes.
    10. A mediação também possibilita a estados, Distrito Federal e municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da Administração Federal à Advocacia-Geral da União, para fins de solução extrajudicial dos conflitos.
    11. Outro aspecto relevante, é a possibilidade, inclusive, de mediação à distancia, podendo ser via internet ou outro meio que possibilite o acordo à distância.

    Por fim, a nova lei estimulará a mediação privada como meio de desjudicializar parte dos conflitos apresentados perante o Poder Judiciário. Por essa razão, deverá acarretar na redução de processos tramitando no Poder Judiciário. Em outras palavras, é o alinhamento da legislação com o que já vinha sendo realizado pelos principais Tribunais do país.

    Por Natasha Polovanick

     


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