
01
agosto
Foi promulgada, em 31 de março de 2017, a Lei nº 13.429, a qual, alterando a já existente Lei nº 6.019/74, insere em nosso ordenamento jurídico a tão esperada regulamentação da terceirização no País.
Diz-se aguardada, pois a única previsão sobre a terceirização se limitava à Súmula 331 do TST, que, com os seus cinco incisos, tentava abarcar a imensa gama de peculiaridades que envolve a matéria.
A nova lei, é verdade, ainda é tímida e não exaure todas as particularidades que rondam a terceirização, mas já é um avanço numa legislação que, com mais de 70 anos de existência, ainda não havia regulamentado o instituto que há muito, é utilizado em grande escala pelas mais diversas empresas do Brasil, de variados segmentos.
O novo cenário legislativo permite a terceirização em qualquer atividade exercida pela empresa, seja ela meio ou fim. Anteriormente, somente era permitida a terceirização de atividades meio, conforme previsão até então contida na Súmula 331, III, do TST. Veja-se a redação do verbete sumular:
Súmula nº 331 do TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Grifamos
Outra inovação trazida com a nova lei, é a necessidade de se cumprir alguns requisitos para funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, a saber: I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – registro na Junta Comercial; III – capital social compatível com o número de empregados
A prestadora de serviços terceirizados, por ser a real empregadora, é a responsável pelo pagamento de todos os direitos trabalhistas a que faz jus seu empregado. Em caso de inadimplemento, no entanto, a empresa contratante será responsabilizada de forma subsidiária.
Devido à confusão que se criou quando da promulgação da lei, apesar de não haver um posicionamento explícito do TST sobre o tema, é necessário evidenciar que a terceirização passa a ser permitida em todas as relações de trabalho, e não somente quando a contratação se dá sob a modalidade de trabalho temporário. Os institutos são distintos e não devem ser confundidos.
É importante ressaltar, por fim, que, muito embora a legislação avance no sentido de permitir a terceirização para qualquer atividade, acaso verificados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, este será formalizado diretamente entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora de serviços. Vale lembrar, a Súmula 331 do TST ainda está em vigor e o TST não se pronunciou sobre a sua revogação parcial ou cancelamento total.
Por Amanda Graziela Ramos.