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outubro
Em aguardado julgamento realizado no dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização de atividade fim da empresa, encerrando a discussão que há muitos anos vinha sendo travada em todas as esferas da Justiça do Trabalho.
A Suprema Corte decidiu, assim, por 7 votos a 4, fixar a seguinte tese de repercussão geral: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
A tese prevalecente, defendida pelos Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carmem Lúcia e Luís Roberto Barroso, é no sentido de que a terceirização, por si só, não é a causa da precarização dos direitos trabalhistas, mas, sim, a sua má utilização que produz as violações à legislação em vigor.
A decisão do STF tem aplicação imediata e vale para todos os processos em curso, ainda que anteriores à publicação do acórdão. Apenas as sentenças já transitadas em julgado, ou seja, contra as quais não é cabível mais nenhum recurso, não serão atingidas ou modificadas pelo novo posicionamento da Corte Máxima.
O STF reafirmou o seu posicionamento no julgamento ocorrido no dia 11/10/2018, no qual declara a constitucionalidade da terceirização da atividade de atendente call center por empresa de telefonia.
Neste processo, o Tribunal Superior do Trabalho havia considerado ilícita a terceirização por entender que os serviços de call center se inserem na atividade-fim das empresas de telefonia, afastando, assim, a incidência do inciso II do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97). Tal dispositivo autoriza as concessionárias de telefonia a terceirizar “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.
Até então, o TST disciplinava as regras sobre a terceirização em sua Súmula 331, que, com os seus cinco incisos, tentava abarcar a imensa gama de peculiaridades que envolve a matéria.
O atual entendimento do STF está também em compasso com a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, a qual, alterando a já existente Lei nº 6.019/74, insere em nosso ordenamento jurídico a tão esperada regulamentação da terceirização no País.
Com estes icônicos julgamentos, o STF encerra a discussão acerca da licitude da terceirização, permitindo a sua adoção em todas as etapas de produção das empresas, inclusive e principalmente, nas atividades fim.
Não é demais consignar que, estando presentes os requisitos para caracterização do vínculo de emprego, dispostos no art. 3º da CLT, será este reconhecido quando levado ao crivo da Justiça do Trabalho.