• 15

    janeiro

  • Nova Lei de Franquias Empresariais – Principais novidades

     

    A Lei nº 13.966/2019 foi sancionada pelo Presidente da República, em 26 de dezembro de 2019. O referido regramento, que substituiu a antiga Lei de Franquias – nº 8.955/1994 – entrará em vigor no dia 28 de março de 2020. A nova norma traz como objetivo principal o estabelecimento de diretrizes e regras mais precisas e claras para o setor das franquias empresariais, especialmente no que diz respeito à transparência e à informação, em favor do franqueado. Ademais, a lei busca atrair investimentos no setor, estabelecendo maior liberdade contratual, nas relações por ela regulada.

    Assim como a Lei de 1994, o novo regramento tem como um de seus pontos centrais a obrigação de o franqueador entregar ao interessado em franquear-se, no prazo de 10 dias, Circular de Oferta de Franquia (COF).  Esse documento deve conter informações relevantes do empreendimento, tais como o balanço financeiro da empresa franqueadora dos últimos dois exercícios, perfil do franqueado ideal e informações completas sobre taxas e custos de implantação e manutenção da franquia.

    Sob o viés da transparência e do acesso à informação, em favor do fraqueado, a nova Lei de Franquias determina que a COF seja entregue em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, independentemente da origem da franquia. A referida obrigação pretende solucionar vícios de informação que poderiam ocorrer em contratos redigidos em línguas estrangeiras ou, ainda, com a apresentação de uma circular com escrita excessivamente técnica e obscura.

    Quanto ao aspecto da liberdade contratual, uma análise das disposições da Lei revela sua intenção – balizada pela recente Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) – de possibilitar maior flexibilidade aos contratos de franquias empresariais. É facultado por exemplo, ao franqueado e franqueador, no momento da celebração do contrato, a eleição de juízo arbitral para solução de controvérsias, valendo destacar que o referido foro pode ser estabelecido, inclusive, em países estrangeiros, se observadas as disposições do art. 7º, §3º da Lei de Franquias.  

    Além disso, o novo regramento trouxe disposição expressa de que o franqueador pode ser uma empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente de seu setor de atividades. Cumpre destacar, nesse ponto, que o art. 6º da Nova Lei de Franquias foi vetado pelo Presidente. O referido dispositivo tratava da obrigatoriedade de licitação prévia, para a escolha dos franqueados de empresas públicas.

    Ainda que tímidos, é certo que a nova legislação trouxe avanços, especialmente, no que tange ao regramento da COF. Por certo, uma circular dotada de clareza é o primeiro passo para conferir segurança, para ambas as partes, caso celebrem o contrato de franquia. Trata-se de um mercado que tem apresentando crescimento, nos cenários nacional e internacional, de modo que as mudanças legais podem representar um elemento atrativo para a abertura de novos negócios e para a diversificação de investimentos. É muito importante que franqueador e franqueado, além de conhecimento financeiro e comercial, também busquem a necessária assessoria jurídica, para que os termos da relação negocial sejam compostos de uma forma que mitigue riscos e conflitos.

     

    Igor Rangel Pires


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