• 13

    dezembro

  • Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo

    A Lei 13.467/2017 trouxe inúmeras alterações à Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas uma nova modalidade de rescisão contratual, que prevê a possibilidade do contrato de trabalho ser extinto por comum acordo entre empregado e empregador.

    Antes da regulamentação trazida pela Reforma Trabalhista, era comum que as partes pactuassem, de forma ilícita e fraudulenta, um acordo de desligamento que atendesse a vontade do empregado em ser desligado da empresa, sacando o FGTS e o seguro-desemprego, e a vontade do empregador de não precisar desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário.

    Com o advento dessa nova modalidade de rescisão, passou a ser permitido que o empregado, por mera liberalidade, faça um acordo de demissão com seu empregador, pelo qual receberá metade da remuneração correspondente ao aviso prévio indenizado e poderá sacar o FGTS no limite de 80% dos valores depositados.

    Ademais, caso as partes optem por celebrar a rescisão por mútuo acordo, a legislação prevê que o empregado não poderá ingressar no Programa de Seguro-Desemprego, bem como que a multa rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada será paga pela metade.

    Importante se atentar para o fato de que aqueles empregados detentores de estabilidade devem ser devidamente indenizados e, além disso, nos casos em que o trabalhador esteja com o contrato suspenso, a rescisão por mútuo acordo não poderá ser feita. 

    Para formalizar o distrato, o empregado precisará efetuar uma carta de demissão, escrita a próprio punho, na qual deverá constar expressamente a sua ciência acerca das normas previstas para essa nova modalidade, bem como se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado e o motivo de seu desligamento.

    Apesar de ter surgido para regulamentar os interesses das partes, a nova modalidade ainda tem sido pouco utilizada nas empresas, muito pelo fato de que os empregadores se sentem inseguros diante da incerteza quanto à constitucionalidade das novas regras introduzida pela Lei 13.467/2017.

    De toda forma, desde que o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais seja observado, especialmente no que tange à ausência de coação por parte do empregador, e que o pacto seja firmado nos moldes previstos na CLT, a rescisão contratual por mútuo acordo pode ser realizada. 


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