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    novembro

  • Lei da Liberdade Econômica – A Sociedade Limitada Unipessoal

     

    Este artigo faz parte de uma série de um total de três textos sobre o mesmo tópico, abordando diferentes pontos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

     

    A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), instituída, inicialmente, por meio da Medida Provisória nº 881/2019, foi sancionada no dia 20 de setembro deste ano, pelo Presidente Jair Bolsonaro. A nova legislação traz como objetivo principal o estabelecimento de garantias de livre mercado, buscando reduzir burocracias estatais impostas à atividade econômica, bem como facilitar e incentivar a abertura e desempenho de empresas, no Brasil.

    Algumas das inovações estabelecidas dizem respeito, por exemplo, à proteção da pessoa do empreendedor, à liberdade de contratar e à intervenção mínima do Estado nos contratos privados. Neste artigo, será feita sintética análise da Empresa Limitada Unipessoal, figura instituída pela Lei da Liberdade Econômica, por meio de alteração no Código Civil.

    A Sociedade Limitada Unipessoal possui as mesmas caraterísticas básicas da Sociedade Limitada comum, prevista nos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil. A novidade está na possibilidade de que apenas uma pessoa constitua a pessoa jurídica, alternativa antes inexistente, na vigência do regramento anterior, que exigia ao menos dois sócios para o registro da sociedade limitada.

    Essa mudança trazida pela Lei nº 13.874/2019 representa mais uma possibilidade aos empresários individuais que buscam separação e proteção patrimonial, em relação aos seus empreendimentos. É possível, portanto, que se limite a responsabilidade do empresário individual, sem que se recorra ao registro de uma Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, comumente designadas pela sigla EIRELI.

    A EIRELI, ao contrário da sociedade limitada unipessoal, possui requisitos mais rígidos de registro, dentre os quais se destaca a necessidade de capital social com valor correspondente a, no mínimo, 100 salários-mínimos. Igualmente, tem-se a impossibilidade de que uma mesma pessoa integre mais de um empreendimento deste tipo.

    Esses requisitos e impedimentos não estão presentes na sociedade limitada unipessoal, o que representa uma vantagem para o empresário individual que objetiva constituir personalidade jurídica para administrar seu negócio, mas não almeja ter um sócio, para tanto. Ademais, visualizam-se benefícios à pessoa que já é titular de EIRELI e busca efetivar-se em nova atividade individual dotada de separação patrimonial.

    Assim, o referido instituto se mostra como uma solução interessante para o pequeno e médio empresário individual, que pode contar com segurança patrimonial e econômica no desenvolvimento de suas atividades comerciais.

     

    Igor Rangel Pires


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