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    outubro

  • “MP do Contribuinte Legal” – Requisitos da negociação e obrigações do devedor

     

    A Medida Provisória nº 899/19, apelidada de “MP do Contribuinte Legal”, foi editada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, em 16 de outubro deste ano. A referida medida, que possui força de lei até ser submetida à análise do Congresso Nacional, traz como objetivo principal o estabelecimento de diretrizes, instruções e regras, para a elaboração de acordos que envolvam dívidas tributárias de contribuintes com a União.
    A MP disciplina transações de dívidas tributárias que podem ser mais interessantes do que as já existentes por meio do chamado “REFIS”, outro mecanismo para a regularização de débitos fiscais. Por exemplo, a depender do interesse da Administração Pública, é possível redução dos débitos em patamares de até 70% para pessoas naturais, micro e pequenas empresas e até 50% para outros tipos de pessoas jurídicas. Além disso, no primeiro caso, o pagamento pode se estender em até 100 prestações mensais, enquanto que no segundo, o prazo máximo é de 84 meses.
    A possibilidade de negociação disposta na nova medida pode ocorrer por proposta do devedor ou das Procuradorias-Gerais da Fazenda Nacional e da União, sendo que os entes governamentais possuem a faculdade de realizar oferta de acordo individual ou coletivo. Neste último caso, será divulgado, na imprensa oficial e nos sites do governo, edital de adesão que “especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem” (art. 12 da MP 889/19).
    É importante, antes de aderir a uma transação, verificar se cada proposta exposta no respectivo edital é, de fato, mais interessante do que o REFIS. Igualmente, o contribuinte, em conjunto com seu advogado, deve aferir suas chances de êxito, caso queira litigar – administrativa ou judicialmente – contra a dívida tributária que lhe é imputada. Isso porque, a transação, nos moldes da MP, implica em confissão irretratável e irrevogável dos débitos por ela abrangidos, o que impede eventual reanálise de seu mérito ou valor.
    Outra relevante questão tratada pela Medida Provisória, diz respeito à rescisão da transação já celebrada, que pode acontecer, por exemplo, quando do descumprimento de qualquer das condições assumidas ou em caso de eventual esvaziamento patrimonial ou decretação de falência do devedor. Nas hipóteses em que o inadimplemento das obrigações assumidas no acordo ocorrer pela mera desídia do contribuinte, é facultado à União rescindir o acordo, afastar os benefícios concedidos e realizar a cobrança integral da dívida, mantendo-se a confissão realizada pelo particular.
    Ademais, ainda dispondo sobre o inadimplemento e efeitos da rescisão, o regramento reza que em casos pertinentes, a quebra das obrigações estabelecidas no acordo, por parte do devedor, serve como justificativa à Fazenda Pública, possibilitando o ajuizamento de ação de falência em desfavor do contribuinte ou, ainda, a transformação de recuperação judicial em curso, naquele tipo de ação.
    Diante dessas colocações, tem-se que a MP do Contribuinte Legal pode se mostrar uma interessante opção para aqueles que estão em débito com a União. Trata-se, contudo, de apenas mais um mecanismo de regularização da situação fiscal dos contribuintes, perante o Governo Federal. Dessa forma, as soluções mais adequadas para cada caso devem ser buscadas em conjunto com um profissional especializado, sendo sempre necessário um exame detido das condicionantes impostas pela Fazenda Nacional, durante a negociação.

     

    Igor Rangel Pires


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