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    maio

  • OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

     

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi sancionada pelo Presidente da República, em 14 de agosto de 2018. Aspectos gerais da nova legislação já foram abordados em artigos anteriores.

     

    Embora não disponha expressamente acerca das questões empregatícias, a sua aplicação no âmbito trabalhista é inconteste. Mais que isso, é seguro dizer que as relações trabalhistas foram impactadas em toda a sua extensão, isto é, nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, tendo em vista o fornecimento de dados ocorrido em cada uma dessas etapas.

     

    Trazendo os dispositivos da LGPD para a dinâmica trabalhista, pode-se concluir que o titular dos dados é o próprio empregado que fornece as informações ao empregador. Este, será o controlador, responsável por tomar as decisões sobre o fluxo de dados do titular ao longo dos tratamentos que ocorrem durante o pacto laboral.

     

    Na fase pré-contratual, os empregadores deverão obter o consentimento claro, expresso e inequívoco do candidato à vaga de emprego, para que possam receber e armazenar o currículo, seja qual for a forma estipulada, física ou eletrônica. Importante ressaltar a proibição da coleta de dados que possam culminar em discriminação entre os candidatos, à exemplo dos exames de gravidez e de sangue.

     

    Já na fase contratual, as empresas precisarão, basicamente, verificar a finalidade da utilização dos dados pessoais, dentro da política de tratamento de dados a ser implementada, sempre buscando o consentimento do titular. Ademais, é imprescindível que os empregadores se atenham aos chamados dados sensíveis, isto é, aqueles que revelam a origem racial ou étnica do empregado, suas convicções religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicato, dentre outros expressos na LGPD.

     

    Após o término do contrato de trabalho, o empregador poderá manter os dados de seus empregados armazenados exclusivamente para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, o que não autoriza, contudo, que esses dados possam ser divulgados a terceiros.

     

    O advento da Lei Geral de Proteção de Dados trouxe aos empregadores a necessidade de um novo olhar sobre os contratos de trabalho firmados. As informações de seus funcionários recebem uma nova esfera de proteção, de modo que o descumprimento das diretrizes legais poderá acarretar sanções para a empresa, como o pagamento de indenização por danos morais, de multas administrativas e a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, por exemplo.

     

    Fernanda Alves da Cruz Mauro


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