• 17

    dezembro

  • Jovem é condenado por morte acidental em passeio de jet ski

    Um jovem que deu carona em um jet ski para um adolescente e acabou provocando a morte dele por afogamento foi condenado por homicídio culposo (quando não há intenção de matar). A pena fixada foi de um ano de detenção, em regime aberto – pena substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviços comunitários). A decisão é da 4ª Câmara Criminal do TJMG, que manteve sentença da comarca de Passos.

     

    O Ministério Público entrou com ação contra M.M. afirmando que, em 28 de outubro de 2006, no Porto da Glória, em Passos, o réu foi o responsável pela morte do adolescente E.T.N, por afogamento. De acordo com o MP, o réu, que não possuía habilitação necessária para dirigir um jet ski, pilotava o equipamento nas águas do Rio Grande e, ao se aproximar das margens, permitiu que o adolescente subisse na garupa do veículo.

     

    Segundo a denúncia, M. voltou para o meio do rio e passou a efetuar manobras perigosas com o veículo, que, ao se chocar com uma ondulação na água, provocou a queda do réu e da vítima. O jovem se salvou porque estava com um salva-vidas, mas o adolescente, que não usava nenhum equipamento de segurança, morreu afogado. O Ministério Público afirmou que a morte de E. se deu por imprudência e imperícia de M., destacando que o local apresentava correnteza forte.

     

    Em Primeira Instância, o juiz Luiz Carlos Cardoso Negrão, da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Passos, condenou M. a um ano de detenção, por homicídio culposo, em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direito.

     

    M. entrou com recurso, afirmando que os fatos lhe causaram extrema comoção, pois o que pretendeu foi apenas satisfazer um desejo da vítima, que pediu para andar de jet ski. Explicou que tentou prestar socorro ao adolescente, e este não usou colete porque afirmou que sabia nadar. Alegou ainda que os fatos se deram devido à força da natureza.

     

    Ao analisar os autos, o relator revisor, Júlio César Guttierrez, avaliou que a sentença não deveria ser modificada – apenas decotou da decisão uma das penas restritivas de direito (o pagamento de multa). Entre outros pontos, o relator destacou relatos de testemunhas presenciais do acidente, dando conta de que a queda do adolescente ocorreu por imperícia e imprudência do réu.

     

    “Ao contrário do alegado pela defesa, não consiste a espécie em mera fatalidade da natureza que não poderia ter sido prevista pelo apelante [réu]. Ao contrário, diante das circunstâncias fáticas – condutor não habilitado, falta de equipamento de segurança, correnteza forte – era absolutamente previsível a ocorrência de um acidente dessa magnitude, mormente em se considerando que M., não obstante tantos elementos desfavoráveis, passou a realizar manobras com o veículo, pulando ondas.”

     

    Os desembargadores Doorgal Andrada e Corrêa Camargo votaram de acordo com o relator. 

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom – TJMG – Unidade Raja

     


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